Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do Maranhão, Bahia e Alagoas por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre o tema
A Agência CanalEnergia noticiou que o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Maranhão, Bahia e Alagoas que impõem restrições e disciplinam o exercício de atividades nucleares em seus territórios. A decisão se deu na sessão virtual finalizada no último dia 15, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6899, 6901 e 6903.
No voto pela procedência do pedido formulado nas ações pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (artigo 22, inciso XXVI). Desse modo, conforme destacou a Agência CanalEnergia, somente uma lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (artigo 177, parágrafo 3º).
Na visão de Marques, enquanto não houver lei complementar que autorize os estados a legislar sobre temáticas específicas nesse assunto, dado o interesse regional, “é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes”.
Maranhão
Na ADI 6899 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do artigo 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.
O Plenário do STF julgou ainda inconstitucional o artigo 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado. Também foi declarada a ilegalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 5.860/1993 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com substâncias radioativas ou radiações ionizantes.
Bahia
Já na ADI 6901, o Supremo considerou inconstitucionais regras do artigo 226 da Constituição da Bahia que vedam a fabricação, a comercialização, transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos radioativos.
Alagoas
Por fim, na ADI 6903 foram declarados inconstitucionais o artigo 221 da Constituição de Alagoas e a Lei Estadual nº 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de centrais nucleares e o depósito de resíduos atômicos na região. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.
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Foto: Inserção de pequenos reatores modulares para energia nuclear está em pauta no planejamento do setor elétrico / Crédito: Rosatom
Fonte: Agência CanalEnergia